Saiba mais
Proposta
Com a proposta de oferecer rapidez na solução de conflitos, a Câmara de Mediação e Arbitragem é uma alternativa para resolver problemas jurídicos sem recorrer ao judiciário.
Todos os litígios têm prazo máximo de 180 para ser solucionado, o que implica custo menor para as partes envolvidas. A Câmara de Medicação e Arbitragem conta com árbitros de diversas áreas, ficando a critério das partes a escolha do árbitro que terá o poder de juiz para avaliar o caso.
A lei de Arbitragem (n° 9.307/96), que equipara a sentença arbitral à sentença judicial (entendimento reconhecido pelo STF – Supremo Tribunal Federal), ante o monopólio da Justiça pelo Estado e como forma de aliviar a sobrecarga nos tribunais.
As decisões arbitradas têm força e sentença transitada em julgado - sem possibilidade de recurso - e são executáveis, ou seja, o poder da lei se mantém, mesmo as soluções não sendo dadas diretamente por representantes da Justiça.
QUEM SOMOS
Câmara de Mediação e Arbitragem da ACIC é uma instituição privada amparada pela Lei Federal nº 9307/96, tendo como especialidade a pacificação de conflitos extrajudiciais, promovendo a solução dos litígios de natureza civil, comercial e trabalhista, através dos institutos da arbitragem e da mediação.
OBJETIVOS PERSEGUIDOS:
Promover e disseminação da cultura da Arbitragem não só na capacitação de novos multiplicadores, difusores e especialistas, assim como possibilitar as micro, pequenas e médias empresas a aplicação de tais métodos já adotados pelas grandes empresas.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS A SEREM ALCANÇADOS:
• Conscientizar a sociedade com vistas absorção do Instituto da Conciliação, Mediação e Arbitragem;
• Disseminar o uso dos Métodos Extrajudiciais de Conflitos (MESCS) por toda a sociedade brasileira de sorte que ela entenda que todos os seus conflitos podem ser resolvidos sem recorrer ao Judiciário;
• (Promover e manter curso de formação e aperfeiçoamento para especialistas (mediadores e árbitros) a respeito dos MESCS);
• Ampliar e manter um corpo de especialistas composto por profissionais respeitados social e empresarialmente e das mais variadas especializações;
• Prestação de serviços de consultoria e assessoria a empresas, órgãos públicos, entidades de classe etc. relativamente ao uso, eficiência e eficácia dos MESCs;
• Atuar como opção valida e eficaz na solução dos litígios, inclusive como uma instituição auxiliar do Poder Judiciário.
• Firmar convênios com organismos nacionais e internacionais;
• Firmar parceria entre as Câmaras das Associações Comerciais existentes.
• Manter e ampliar a conscientização da sociedade no sentido de colocar nos Contratos, a “CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA” cheia, com a indicação da Câmara de Mediação e Arbitragem da ACIC - Associação Comercial e Industrial.
COMO FUNCIONA
A arbitragem tem início com a inserção prévia nos contratos da Cláusula Compromissória, ou após o contrato.
Qualquer pessoa capaz, civilmente, física ou jurídica, pode utilizar a mediação e a arbitragem para solucionar conflitos que decorram de direitos patrimoniais disponíveis.
A arbitragem tem início com a inserção prévia nos contratos da Cláusula compromissória, ou após o contrato já em vigência e havendo concordância das partes, com a instituição do Compromisso Arbitral.
As partes interessadas deverão comparecer com os documentos pertinentes para que o procedimento arbitrário possa ser iniciado.
Para maiores informações, acesse o nosso regulamento.
REGULAMENTO
(INCLUIR REGULAMENTO)
LEI N. 9307/96
(INCLUIR LEI)
BENEFICIOS
Os conflitos têm o prazo máximo de 180 dias para serem resolvidos, a sentença arbitral tem força de Lei, e é uma sentença irrecorrível;
• Garante a autonomia da vontade das partes;
• Sigilo, celeridade, economia.
A Câmara, ao disponibilizar às partes caminhos seguros e extrajudiciais, para a solução dos conflitos, proporciona-lhes solução célere, qualificada, eficiente, econômica e confidencial de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
• Celeridade: Na Mediação, embora não haja prazo fixado para a sua conclusão, os resultados normalmente são obtidos em uma ou duas sessões. As partes, se desejarem, podem estipular, em comum acordo, este prazo.
Na Arbitragem, se outro não for estipulado pelas próprias partes, em comum acordo, o prazo máximo para apresentação da sentença é de 06 meses, contado da instalação da arbitragem, ou da substituição do árbitro.
• Economia: As taxas cobradas pela Câmara (administração de procedimentos e honorários dos árbitros) são inferiores às custas e despesas despendidas nas ações que se processam perante a Justiça Comum, principalmente em função da multiplicidade quase interminável de recursos, permitidos legalmente e que oneram em demasia o custo processual, além da imprevisibilidade do término dos processos.
• Informalidade: O procedimento arbitral é imune à burocracia. A Arbitragem emprega técnica ágil e dinâmica, que combina com uma sociedade moderna, onde a busca de soluções eficazes e rápidas é o mais importante, sem comprometer a segurança jurídica.
• Sigilo: Na Conciliação, Mediação e Arbitragem, o sigilo é regra universal. Isso é muito relevante para empresas e mesmo para pessoas físicas, pois não estão sujeitas à publicidade requerida nos processos da jurisdição estatal, salvo algumas exceções.
• Especialização: Na Câmara, os árbitros são profissionais especializados, afeitos à matéria objeto da controvérsia, podendo, assim, decidir com absoluto conhecimento de causa e chegar à conclusão com objetividade e precisão, garantindo uma superior qualidade decisória, do que decorre também economia de tempo e despesas.
• Exeqüibilidade: A sentença proferida pelo árbitro é título executivo judicial, não estando sujeita a recurso nem à homologação pelo judiciário. Por isso, pode ser executado, imediatamente, em caso de seu descumprimento.
• Coroamento da liberdade de contratar: O ordenamento jurídico, ao assegurar às partes a faculdade de auto-regrarem os seus interesses, confere, a essa faculdade, o seu coroamento, quando, também, garante-lhes o poder para estabelecerem, por si mesmas, as regras que irão disciplinar a solução dos seus conflitos.
A Sociedade brasileira precisa deixar de potencializar os seus conflitos.
Ela precisa entender que eles podem ser resolvidos, com plena validade e eficácia, fora do âmbito da Justiça Estatal.